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LEGISLAÇÃO
LEGISLAÇÃO

LegilarcaoLEGISLAÇÃO BRASILEIRA SOBRE A PROFISSÃO DE DETETIVE PROFISSIONAL A profissão de Detetive Profissional é livre em todo território nacional e amparada por legislação específica e por mandados de segurança. Para seu conhecimento leia a seguir a nossa legislação; 1) - CBO - CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE OCUPAÇÕES - MINISTÉRIO DO TRABALHO: Classifica o Detetive Particular no Código 3518-05, como ocupação lícita em todo o território nacional, publicado no Diário Oficial da União em 22 de Junho de 1.978, seção I, parte I, páginas 9370, 9379 e 9381. Aprovada pela Portaria nº 1.334 de 21 de Dezembro de 1.994 - D.O.U. 23/12/94, seção 1, página 20388. Código da atividade anterior: 5-82-40, alterado para o Código atual em 2002; 2) - MINISTÉRIO DO TRABALHO: Comissão de Enquadramento Sindical - Seção Ordinária de 12/03/1974, processo nº 314.606/73, da Delegacia Regional do Trabalho do Rio de Janeiro - SECRETARIA DE EMPREGO E SALÁRIO, Artigo 5º, da Portaria nº 3654 DE 29/11/1977 - DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO de 30/11/1977, anexo ao Decreto nº 83.081, de 24/01/1979, Implantação da CBO e Portaria nº 13, de 16/06/1978, anexando a categoria profissional de Detetive Particular no GRANDE GRUPO 5, sob o Código 5-82-40, como ocupação lícita, parte I, página 9370, 9379 e 9381; 3) - DECRETO: Nº 76.900, de 23/12/1975, Diário Oficial da União de 24/12/1975, que cria a RAIS e classifica o Detetive Particular sob o n código 57-80;                                            4) - CARTA MAGNA: Artigo 5º, inciso XIV: é assegurado o acesso às informações e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;                                                  5) - DECRETO: LEI 5452 de 01/05/1943, artigo 3º, parágrafo 1º: Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e às condições de trabalhador, nem entre trabalho intelectual e manual; 6) - PORTARIA SAF: 229/1981, Código nº 30, do Ministério da Previdência Social, classificando a profissão de Detetive Particular para efeito de contribuição para a Previdência Social; 7) - CÓDIGO: 55-78 - Serviço de Vigilância e Investigação, quadro I, com redação dada pela Portaria nº 4, de 08/10/1991 (DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO de 10/10/1991), anexo à Portaria 3214 de 08/06/1978 do Ministério do Trabalho;                                             8) - CARTA MAGNA: Artigo 5º - Inciso XIII: é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;                                                    9) - MINISTÉRIO DO TRABALHO: PORTARIA Nº 1.334, de 21 de Dezembro de 1.994 (DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO 23/12/94, seção 1, pág.20388 - Aprovação da CBO - Detetive Particular: ocupação lícita em todo o território nacional, código 5.82-40 da CBO);            10) - REQUISITOS: a) - Estágio Profissional junto a uma agência de detetives ou a realização de um curso de Detetive Particular em escola de formação desses profissionais, que poderá ser à distância ou em salas de aula; b) - Registro no CCM-CADASTRO DO CONTRIBUINTE MOBILIÁRIO da Prefeitura Municipal da localidade onde o detetive é estabelecido ou registro junto a alguma empresa, no caso de não ser autônomo; c) - Ter bons antecedentes, ser inteligente, educado e ter conhecimentos gerais sobre vários assuntos; d) - Obedecer ao Código de Ética Profissional; e) - Obedecer ao Juramento do Detetive Particular: “Juro perante Meu Deus, Minha Pátria e Minha Profissão que no desenvolvimento de minhas atividades profissionais como Detetive Particular terei conhecimento de muitas particularidades e segredos de meus clientes, a mim serão confiados inúmeros problemas e mesmo sob ameaças de morte ou torturas não os divulgarei”; 11) - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: LIBERDADE DE PROFISSÃO. “Liberdade de Profissão. Detetive Particular. Ilegitimidade de interdição imposta a tal atividade por autoridade policial, porque, arrimada em preceitos regulamentares (Decreto n. 50.532/51) que exorbitaram dos limites da Lei tida como aplicável (Lei n. 3.099/57). Segurança concedida. Recurso extraordinário conhecido e provido. Votação Unânime. Publicação 16/06/78 PP-04396 EMENT VOL-01100-02 PP-00593 RTJ - VOL-00086-03 PP-000862”; 12) - ADIN - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: Revogação da Lei nº 9649/98, e artigo 58º da mesma Lei. OBS. - A profissão de Detetive Particular é livre de qualquer embaraço fiscalizador por parte de qualquer órgão, sejam conselhos, polícia, sindicatos, associações, etc; 13) - Lei Estadual nº 9.811/93: instituindo o dia 26 de Julho como o dia do Detetive Particular.